- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


< anterior 120 a 121 posterior >

Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

Título V

Da Execução das Penas em Espécie

Capítulo I

Das Penas Privativas de Liberdade

Seção III

Das Autorizações de Saída

Subseção I

Da Permissão de Saída

Art. 120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do Art. 14).

obs.dji.grau.1: Art. 14, Parágrafo único, Assistência à Saúde - LEP

obs.dji.grau.3: Art. 33, Reclusão e Detenção - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - CP - Código Penal - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Autorização; Penas Privativas de Liberdade; Permissão; Permissão de Saída; Saída

obs.dji.grau.6: Condenado e Internado - LEP; Disposições Finais e Transitórias - LEP; Estabelecimentos Penais - LEP; Execução das Medidas de Segurança - LEP; Execução das Penas em Espécie - LEP; Incidentes de Execução - LEP; Livramento Condicional - LEP; Monitoração Eletrônica - LEP; Objeto e Aplicação da Lei de Execução Penal - LEP; Órgãos da Execução Penal - LEP; Pena de Multa - LEP; Penas Privativas de Liberdade - LEP; Penas Restritivas de Direito - LEP; Procedimento Judicial - LEP; Regimes - LEP; Remição - LEP; Saída Temporária - LEP; Suspensão Condicional - LEP

Parágrafo único - A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

 

Art. 121 - A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária à finalidade da saída.

obs.dji.grau.3: Art. 33, Reclusão e Detenção - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Penas Privativas de Liberdade; Permissão de Saída

< anterior 120 a 121 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página