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Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Título V
Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I
Das Penas Privativas de Liberdade
Seção IV
Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Parágrafo único e Art. 3º, D-005.295-2004 - Indulto Condicional e Comutação; Art. 2º, Parágrafo único e Art. 3º, D-005.620-2005 - Indulto Condicional - Comutação; Art. 2º, Parágrafo único e Art. 3º, D-006.294-2007 - Indulto Natalino e Comutação de Pena de Liberdade
obs.dji.grau.3: Art. 33, Reclusão e detenção - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - CP - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Remição; Remissão da Pena
obs.dji.grau.5: Freqüência a Curso de Ensino Formal - Remição do Tempo de Execução de Pena - Regime Fechado ou Semi-Aberto - Súmula nº 341 - STJ
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º - A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
obs.dji.grau.2: Art. 48, Parágrafo único
obs.dji.grau.5: Lei de Execução Penal - Recepção - Ordem Constitucional - Vigência - Limite Temporal - Súmula Vinculante nº 9 - STF
Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
Art. 129 - A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
Parágrafo único - Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
Art. 130 - Constitui o crime do Art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
obs.dji.grau.1: Art. 299, Falsidade Ideológica - Falsidade Documental - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.3: Art. 33, Reclusão e detenção - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - CP - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Remição
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