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Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
Título V
Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo II
Das Penas Restritivas de Direito
Seção I
Disposições Gerais
Art. 147 - Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direito, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
obs.dji.grau.3: Art. 43, Penas Restritivas de Direito - Espécies de Pena e Art. 54, Penas Restritivas de Direitos - Cominação das Penas - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Pena (s)
obs.dji.grau.6: Condenado e Internado - LEP; Disposições Finais e Transitórias - LEP; Estabelecimentos Penais - LEP; Execução das Medidas de Segurança - LEP; Execução das Penas em Espécie - LEP; Incidentes de Execução - LEP; Interdição Temporária de Direitos - LEP; Limitação de Fim de Semana - LEP; Monitoração Eletrônica - LEP; Objeto e Aplicação da Lei de Execução Penal - LEP; Órgãos da Execução Penal - LEP; Pena de Multa - LEP; Penas Privativas de Liberdade - LEP; Prestação de Serviços à Comunidade - LEP; Procedimento Judicial - LEP; Suspensão Condicional - LEP
Art. 148 - Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
obs.dji.grau.3: Art. 43, Penas Restritivas de Direito - Espécies de Pena e Art. 54, Penas Restritivas de Direitos - Cominação das Penas - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Pena (s)
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