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Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

Título V

Da Execução das Penas em Espécie

Capítulo IV

Da Pena de Multa

Art. 164 - Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

obs.dji.grau.2: Art. 169, LEP

obs.dji.grau.3: Art. 49. Multa - Pena de Multa - Espécies de Pena e Art. 58, Pena de Multa - Cominação das Penas - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 584, II, CPC; Art. 686 a 690, Penas Pecuniárias - Execução das Penas em Espécies - Execução - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941

obs.dji.grau.4: Execução Penal; Ministério Público; Multa (s); Pena (s); Penas Pecuniárias

§ 1º - Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 2º - A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

obs.dji: Art. 166

 

Art. 165 - Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento.

obs.dji.grau.3: Art. 686 a 690, Penas Pecuniárias - Execução das Penas em Espécies - Execução - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941

 

Art. 166 - Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do Art. 164 desta Lei.

obs.dji.grau.3: Art. 686 a 690, Penas Pecuniárias - Execução das Penas em Espécies - Execução - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941

 

Art. 167 - A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condeado doença mental (Art. 52 do Código Penal).

obs.dji.grau.1: Art. 52, Suspensão da Execução da Multa - Pena de Multa - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.3: Art. 686 a Art. 690, Penas Pecuniárias - Execução das Penas em Espécies - Execução - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941

 

Art. 168 - O juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do Art. 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:

I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

II - o desconto será feito mediante ordem do juiz a quem de direito;

III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância determinada.

obs.dji.grau.1: Art. 50, § 1º,, Pagamento da Multa - Pena de Multa - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.2: Art. 170

obs.dji.grau.3: Art. 50, Pagamento da Multa - Pena de Multa - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 686 a Art. 690, Penas Pecuniárias - Execução das Penas em Espécies - Execução - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941

obs.dji.grau.4: Patrão

 

Art. 169 - Até o término do prazo a que se refere o Art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

obs.dji.grau.1: Art. 164, LEP

obs.dji.grau.3: Art. 50, Pagamento da Multa - Pena de Multa - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Execução Penal; Juiz; Pagamento

§ 1º - O juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

§ 2º - Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

obs.dji.grau.3: Art. 686 a 690, Penas Pecuniárias - Execução das Penas em Espécies - Execução - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941

obs.dji.grau.4: Multa (s)

 

Art. 170 - Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (Art. 168).

obs.dji.grau.1: Art. 168, LEP

obs.dji.grau.4: Estabelecimento; Execução Penal; Multa (s)

§ 1º - Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.

obs.dji.grau.4: Livramento Condicional; Multa (s)

§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.

obs.dji.grau.3: Art. 49. Multa e Art. 50, Pagamento da Multa - Pena de Multa - Espécies de Pena e Art. 58, Pena de Multa - Cominação das Penas - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 686 a 690, Penas Pecuniárias - Execução das Penas em Espécies - Execução - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941; Art. 584, II, CPC

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