< anterior 180 a 184 posterior >
Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
Título VII
Capítulo I
Art. 180 - A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
obs.dji.grau.3: Art. 33, Reclusão e Detenção - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena e Art. 54, Penas Restritivas de Direitos - Cominação das Penas - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 670 a Art. 673, Execução - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Conversões; Incidente (s)
obs.dji.grau.6: Anistia e Indulto - LEP; Condenado e Internado - LEP; Disposições Finais e Transitórias - LEP; Estabelecimentos Penais - LEP; Excesso ou Desvio - LEP; Execução das Medidas de Segurança - LEP; Execução das Penas em Espécie - LEP; Monitoração Eletrônica - LEP; Objeto e Aplicação da Lei de Execução Penal - LEP; Órgãos da Execução Penal - LEP; Procedimento Judicial - LEP
Art. 181 - A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do Art. 45 e seus incisos do Código Penal.
obs.dji.grau.1: Art. 45, Conversão das Penas Restritivas de Direitos - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Conversões
§ 1º - A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
obs.dji.grau.2: Art. 48, Parágrafo único, Disciplina - Condenado e Internado - LEP
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
obs.dji.grau.3: Art. 45, Conversão das Penas Restritivas de Direitos - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
§ 2º - A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.
obs.dji.grau.2: Art. 48, Parágrafo único, Disciplina - Condenado e Internado - LEP
obs.dji.grau.3: Art. 45, Conversão das Penas Restritivas de Direitos - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
§ 3º - A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a e e do § 1º deste artigo.
obs.dji.grau.3: Art. 45, Conversão das Penas Restritivas de Direitos - Espécies de Pena e Art. 57, Penas Restritivas de Direitos - Cominação das Penas - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 670 a Art. 673, Disposições Gerais - Execução - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Art. 182 - A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo Art. 51 do Código Penal. (Revogado pela L-009.268-1996)
obs.dji.grau.2: Art. 51, Conversão da Multa e Revogação - Pena de Multa - Espécies de Pena - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.3: Art. 670 a Art. 673, Execução - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Conversões; Multa (s); Pena (s); Pena de Multa
§ 1º - Na cconversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a um ano.
§ 2º - A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa.
Art.
183 - Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier
doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição
da pena por medida de segurança.
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Alterado pela L-012.313-2010)
obs.dji.grau.3: Art. 670 a Art. 673, Execução - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Medida de Segurança; Penas Privativas de Liberdade; Substituição (ões)
Art. 184 - O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
obs.dji.garu.3: Art. 96, II, Espécies de Medidas de Segurança - Medidas de Segurança - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 670 a Art. 673, Execução - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
obs.dji.garu.4: Conversões; Incidente (s)
Parágrafo único - Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
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