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Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
Título IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 198 - É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
obs.dji.grau.6: Condenado e Internado - LEP; Estabelecimentos Penais - LEP; Execução das Medidas de Segurança - LEP; Execução das Penas em Espécie - LEP; Incidentes de Execução - LEP; Objeto e Aplicação da Lei de Execução Penal - LEP; Órgãos da Execução Penal - LEP; Procedimento Judicial - LEP
Art. 199 - O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
obs.dji.grau.4: Algemas
Art. 200 - O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
obs.dji.grau.4: Penas Privativas de Liberdade; Trabalho
Art. 201 - Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
obs.dji.grau.3: Art. 92, Parágrafo único, Efeitos Genéricos e Específicos - Efeitos da Condenação - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Reabilitação; Sigilo
Art. 203 - No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
§ 1º - Dentro do mesmo prazo deverão as unidades federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.
§ 2º - Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.
obs.dji.grau.4: Casa do Albergado; Penas Privativas de Liberdade
§ 3º - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.
§ 4º - O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as unidades federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.
Art. 204 - Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.274, de 2 de outubro de 1957.
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