Lei nº 7.275, de 10 de dezembro de 1984
Autoriza a participação, em Comissão de Inquérito, de servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Poderá integrar Comissão de Inquérito, constituída para apurar irregularidades no serviço público federal, como membro ou secretário, o servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
obs.dji.grau.1: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Comissão (ões); Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Emprego; Inquérito; Participação; Permanente; Servidores Públicos
Art 2º - A autorização de que trata o artigo anterior também se estende à designação para atuar como defensor ex officio
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
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