Disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, como
a qualquer outro interesse difuso (vetado) e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Regem-se
pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos causados:
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Alterado pela L-008.884-1994)
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - à ordem urbanística; (Acrescentado pela L-010.257-2001) (Revogado pela MP-002.180-035-2001)IV -
a qualquer outro interesse difuso; (vetado)IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (Acrescentado pela L-008.078-1990)
V -
por infração da ordem econômica. (Acrescentado pela L-008.884-1994)V - por infração da ordem econômica e da economia popular. (Alterado pela MP-002.180-035-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 88, Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - L-008.884-1994
VI - à ordem urbanística; (Acrescentado pela MP-002.180-035-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, II, Art. 6º, I e Art. 8º, Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento; Art. 3º, Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários - L-007.913-1989; Art. 7º, Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência - L-007.853-1989; Art. 29, Parágrafo único, Destinação da Multa e Administração dos Recursos - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - D-002.181-1997; Art. 57, Sanções Administrativas - Direitos do Consumidor e Art. 90, Disposições Gerais e Art. 99 e Parágrafo único e Art. 100, Parágrafo único, Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos - Defesa do Consumidor em Juízo - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 83 e Art. 84, Disposições Finais e Transitórias - Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - L-008.884-1994; Art. 93, Disposições Gerais - Crimes - Estatuto do Idoso - L-010.741-2003; Art. 224, Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.3: Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários - L-007.913-1989; Ação Popular - L-004.717-1965; Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997; Art. 24, VIII, União - Organização do Estado e Art. 129, III, Ministério Público - Funções Essenciais à Justiça - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 259, Difusão de Doença ou Praga - Crimes de Perigo Comum - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Exercício Ilegal do Comércio de Coisas Antigas e Obras de Arte - Contravenções Relativas à Organização do Trabalho - Contravenções Penais - DL-003.688-1941; Monumentos Arqueológicos e Pré-históricos - L-003.924-1961; Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Responsabilidade Civil e Criminal por Danos e Atos Nucleares - L-006.453-1997; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000
obs.dji.grau.4: Ação Civil Pública de Responsabilidade; Antigüidade; Atividade Artística; Consumidor; Dano Dano em Coisa de Valor Artístico, Arqueológico ou Histórico; Direito (s); Direito Ambiental; Escultura; Fauna; Flora; Floresta Amazônica Brasileira; Florestas; Interesse Público; Monumentos; Patrimônio Artístico; Patrimônio Histórico; Patrimônio Histórico e Cultural; Patrimônio Turístico; Responsabilidade (s); Valor (es)
obs.dji.grau.5: Ministério Público - Ação Civil Pública em Defesa do Patrimônio Público - Legitimidade - Súmula nº 329 - STJ
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Alterado pela MP-002.180-2001)
Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
obs.dji.grau.5: Competência - Comarcas - Ação Civil Pública - União - Processo e Julgamento - Súmula nº 183 - STJ
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Alterado pela MP-002.180-035-2001)
Art. 3º - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art.
4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,
inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou
a qualquer outro interesse difuso (Vetado). (Alterado pela L-010.257-2001)
Art.
5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por
autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação
que:
I - esteja
constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer
outro interesse difuso (vetado).
II - inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo. (Alterado pela L-008.078-1990)
II - inclua
entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; (Alterado pela
L-008.884-1994)
Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Alterado pela L-011.448-2007)
I - o Ministério Público; (Alterado pela L-011.448-2007)
II - a Defensoria Pública; (Alterado pela L-011.448-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, VIII, Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Acrescentado pela L-011.448-2007)
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Acrescentado pela L-011.448-2007)
V - a associação que, concomitantemente: (Acrescentado pela L-011.448-2007)
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
obs.dji.grau.4: Ação Civil Pública
§ 1º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
obs.dji.grau.4: Ação Civil Pública de Responsabilidade
§ 3º - Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Alterado pela L-008.078-1990)
obs.dji.grau.4: Ministério Público
§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Acrescentado pela L-008.078-1990)
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. (Acrescentado pela L-008.078-1990)
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Acrescentado pela L-008.078-1990)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, XII e Art. 6º, Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997; Art. 61, § 1º, I, Produtos Farmacêuticos - Apuração de Créditos Dedutíveis - Pessoas Jurídicas de Direito Privado - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento
Art. 6º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
obs.dji.grau.4: Ação Civil Pública de Responsabilidade
Art. 7º - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10 - Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, I, Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento
Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º - A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (D-001.306-1994 - Regulamento)
obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes e Art. 2º, I, Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento; Art. 2º, § 2º, Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários - L-007.913-1989; Art. 20; Art. 103, § 3º, Coisa Julgada - Defesa do Consumidor em Juízo - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
obs.dji.grau.4: Restauração de Elementos da Natureza Destruídos
Parágrafo único - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (D-001.306-1994 - Fundo de Defesa de Direitos Difusos - Regulamento)
Art. 14 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art.
15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público.
Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Alterado pela L-008.078-1990)
obs.dji.grau.4: Ministério Público
Art.
16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for
julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Alterado pela L-009.494-1997)
Art.
17 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é
manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos
Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Alterado pela L-008.078-1990)
obs.dji.grau.3: Art. 402, Perdas e Danos - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
18 - Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Alterado pela L-008.078-1990)
Art. 19 - Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
obs.dji.grau.1: Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Art. 20 - O fundo de que trata o Art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. (D-001.306-1994 - Regulamento)
obs.dji.grau.1: Art. 13
obs.dji.grau.2: Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento
Art.
21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Acrescentado pela L-008.078-1990)
obs.dji.grau.1: Defesa do Consumidor em Juízo - Título III - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela L-008.078-1990)
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela L-008.078-1990)
Brasília, 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
D.O.U. de 25.7.1985