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Lei do Cheque - L-007.357-1985
Capítulo I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art. 1º O cheque contêm:
I - a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
obs.dji.grau.3: Art. 585, I, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 887 a Art. 926, Títulos de Crédito - Direito das Obrigações e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Convenção Interamericana Sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, adotada em Montevidéu - D-001.240-1994; Convenções para Adoção de Uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques - D-057.595-1966; Decreto da Convenção Interamericana Sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques - D-001.240-1994
obs.dji.grau.4: Cheque; Cheque Cruzado; Cheque Visado; Forma (s); Emissão
obs.dji.grau.5: Cheque - Dívida de Jogo; Cheque - Sem Data
obs.dji.grau.6: Ação por Falta de Pagamento - CHQ; Alterações - CHQ; Apresentação e Pagamento - CHQ; Aval - CHQ; Cheque Cruzado - CHQ; Cheque para Ser Creditado em Conta - CHQ; Conflitos de Leis em Matéria de Cheques - CHQ; Disposições Gerais - CHQ; Pluralidade de Exemplares - CHQ; Prescrição - CHQ; Transmissão - CHQ
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
obs.dji.grau.3: Art. 889, Títulos de Crédito - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
obs.dji.grau.4: Cheque Pós-Datado
§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
Art. 5º (vetado)
Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art. 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem
II - a pessoa nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ou ao portador, ou expressão equivalente.
Art. 9º O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Art. 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
Art. 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco.
Art. 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
obs.dji.grau.5: Cheque - Terceiro de Boa-Fé
Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
Art. 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.
Art. 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.
Art. 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.
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