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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
Título I
Introdução
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 6º e Anexo I, Art. 46, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Aprova Regulamento; Art. 3º, Aeronauta e sua Classificação - Disposições Preliminares - Profissão de Aeronauta - L-007.183-1984; Art. 13, Espaço Aéreo Brasileiro - CBA
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Territorialidade - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 21, XII, "c" e Art. 22, I, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Medidas de Amparo à Indústria de Transporte Aéreo - L-004.200-1963; Profissão de Aeronauta - L-007.183-1984
obs.dji.grau.4: Aeronáutica; Atos Internacionais; Brasileiro; Convenção; Direito Aeronáutico; Sinistro em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo; Testamento Marítimo e Testamento Aeronáutico; Tratado
obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições de Direito Internacional Privado - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Tripulação - CBA
§ 1º Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).
obs.dji.grau.1: Art. 14, Tráfego Aéreo - CBA; Arts. 204 a 214, Transporte Aéreo Regular Internacional - CBA
obs.dji.grau.2: Art. 175, § 2º, Serviços Aéreos - CBA
§ 2º Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
obs.dji.grau.2: Art. 14, Tráfego Aéreo - CBA
§ 3º A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).
obs.dji.grau.1: Art. 12, Espaço Aéreo Brasileiro - CBA
obs.dji.grau.2: Art. 14, Tráfego Aéreo - CBA
Art. 2º Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
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