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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

Título III

Da Infra-Estrutura Aeronáutica

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:

I - o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);

obs.dji.grau.1: Art. 26 a Art. 33, Aeródromos, Art. 34 a Art. 37, Construção e Utilização de Aeródromos, Art. 38, Patrimônio Aeroportuário, Art. 39 a Art. 42, Utilização de Áreas Aeroportuárias e Art. 43 a Art. 46, Zonas de Proteção - Sistema Aeroportuário - CBA

II - o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);

obs.dji.grau.1: Art. 47 a Art. 48, Várias Atividades de Proteção ao Vôo e Art. 49 a Art. 65, Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento - Sistema de Proteção ao Vôo - CBA

III - o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);

obs.dji.grau.1: Art. 66 a Art. 67, Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo e Art. 68 a Art. 71, Certificados de Homologação - Sistema de Segurança de Vôo - CBA

IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);

obs.dji.grau.1: Art. 72 a Art. 76, Registro Aeronáutico Brasileiro e Arts. 77 a 85, Procedimento de Registro de Aeronaves - Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro - CBA

V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);

obs.dji.grau.1: Arts. 86 a 93, Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CBA

VI - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);

obs.dji.grau.1: Arts. 94, Facilitação do Transporte Aéreo, 95, Segurança da Aviação Civil e 96, Coordenação do Transporte Aéreo Civil - Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - CBA

VII - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);

obs.dji.grau.1: Arts. 97, Aeroclubes, 98 a 99, Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil e 100, Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica - Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - CBA

VIII - o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);

obs.dji.grau.1: Art. 101, Sistema de Indústria Aeronáutica - CBA

IX - o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);

obs.dji.grau.1: Arts. 102 a 104, Serviços Auxiliares - CBA

X - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).

obs.dji.grau.1: Art. 105, Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 5º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Aprova Regulamento

obs.dji.grau.3: Benefício da concordata para as empresas que exploram serviços aéreos ou infra-estrutura aeronáutica - DL-000.669/1969

obs.dji.grau.4: Aeronáutica; Estrutura

obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Serviços Auxiliares - CBA; Sistema Aeroportuário - CBA; Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - CBA; Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - CBA; Sistema de Indústria Aeronáutica - CBA; Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CBA; Sistema de Proteção ao Vôo -  CBA; Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro - CBA; Sistema de Segurança de Vôo - CBA; Tripulação - CBA

§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação hierárquica.

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