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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

Título III

Da Infra-Estrutura Aeronáutica

Capítulo II

Do Sistema Aeroportuário

Seção V

Das Zonas de Proteção

Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

obs.dji.grau.2: Art. 25, I, Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA

obs.dji.grau.3: Art. 1.228, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral e Art. 1.299, Direito de Construir - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Zonas Indispensáveis à Defesa do País - L-005.130-1966

obs.dji.grau.4: Proteção; Zona

obs.dji.grau.6: Aeródromos - CBA; Aeronaves - CBA; Construção e Utilização de Aeródromos - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Patrimônio Aeroportuário - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Serviços Auxiliares - CBA; Sistema Aeroportuário - CBA; Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - CBA; Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - CBA; Sistema de Indústria Aeronáutica - CBA; Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CBA; Sistema de Proteção ao Vôo -  CBA; Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro - CBA; Sistema de Segurança de Vôo - CBA; Tripulação - CBA; Utilização de Áreas Aeroportuárias - CBA

Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

 

Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:

I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;

II - Plano de Zoneamento de Ruído;

III - Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;

IV - Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.

§ 1º De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.

§ 2º O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente da República.

§ 3º Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.

§ 4º As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

§ 5º As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.

 

Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

 

Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.

obs.dji.grau.2: Art. 25, I, Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA

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