- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 072 a 076 posterior >

Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

Título III

Da Infra-Estrutura Aeronáutica

Capítulo V

Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro

Seção I

Do Registro Aeronáutico Brasileiro

Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:

I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

IV - promover o cadastramento geral.

obs.dji.grau.2: Art. 25, IV, Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Art. 106, parágrafo único, Aeronaves - CBA

obs.dji.grau.4: Aeronáutico; Brasileiro (s); Registro; Sistema (s)

obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Serviços Auxiliares - CBA; Sistema Aeroportuário - CBA; Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - CBA; Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - CBA; Sistema de Indústria Aeronáutica - CBA; Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CBA; Sistema de Proteção ao Vôo - CBA; Sistema de Segurança de Vôo - CBA; Tripulação - CBA

§ 1º É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.

§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 73. Somente são admitidos a registro:

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;

III - atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

obs.dji.grau.2: Art. 121, Parágrafo único, Propriedade da Aeronave - CBA; Art. 142, § 2º, Hipoteca Convencional - CBA

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.

Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:

I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do Título apresentado e da matrícula anterior, se houver;

II - a inscrição:

a) de Títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;

b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;

c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.

III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;

IV - a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;

V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.

obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.

obs.dji.grau.2: Art. 112, I, Nacionalidade e Matrícula - CBA

Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do credor.

obs.dji.grau.2: Art. 112, I, Nacionalidade e Matrícula - CBA

 

Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.

obs.dji.grau.2: Art. 25, IV, Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA

< anterior 072 a 076 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página