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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
Título III
Da Infra-Estrutura Aeronáutica
Capítulo V
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro
Seção I
Do Registro Aeronáutico Brasileiro
Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:
I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;
II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;
III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;
IV - promover o cadastramento geral.
obs.dji.grau.2: Art. 25, IV, Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Art. 106, parágrafo único, Aeronaves - CBA
obs.dji.grau.4: Aeronáutico; Brasileiro (s); Registro; Sistema (s)
obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Serviços Auxiliares - CBA; Sistema Aeroportuário - CBA; Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - CBA; Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - CBA; Sistema de Indústria Aeronáutica - CBA; Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CBA; Sistema de Proteção ao Vôo - CBA; Sistema de Segurança de Vôo - CBA; Tripulação - CBA
§ 1º É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 73. Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;
III - atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
obs.dji.grau.2: Art. 121, Parágrafo único, Propriedade da Aeronave - CBA; Art. 142, § 2º, Hipoteca Convencional - CBA
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.
Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do Título apresentado e da matrícula anterior, se houver;
II - a inscrição:
a) de Títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;
b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;
c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.
III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;
IV - a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.
obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.
obs.dji.grau.2: Art. 112, I, Nacionalidade e Matrícula - CBA
Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do credor.
obs.dji.grau.2: Art. 112, I, Nacionalidade e Matrícula - CBA
Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.
obs.dji.grau.2: Art. 25, IV, Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA
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