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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

Título III

Da Infra-Estrutura Aeronáutica

Capítulo VI

Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 7º, § 1º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Regulamento; Art. 25, V, Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA

obs.dji.grau.3: Convenção Relativa aos Danos Causados a Terceiros na Superfície por Aeronaves Estrangeiras - D-052.019-1963

obs.dji.grau.4: Acidente (s); Acidente do Trabalho; Aeronáutico; Investigação; Prevenção; Sistema (s)

obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Serviços Auxiliares - CBA; Sistema Aeroportuário - CBA; Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - CBA; Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - CBA; Sistema de Indústria Aeronáutica - CBA; Sistema de Proteção ao Vôo - CBA; Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro - CBA; Sistema de Segurança de Vôo - CBA; Tripulação - CBA

§ 1º (Vetado).

§ 2º A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

§ 5º (Vetado).

§ 6º (Vetado).

 

Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 7º, § 1º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Regulamento

 

Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 7º, § 1º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Regulamento

Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.

 

Art. 89. Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a não ser em presença ou com autorização da autoridade aeronáutica.

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 7º, § 1º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Regulamento

 

Art. 90. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 7º, § 1º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Regulamento

 

Art. 91. As despesas de remoção e desinterdição do local do acidente aeronáutico, inclusive em aeródromo, correrão por conta do explorador da aeronave acidentada, desde que comprovada a sua culpa ou responsabilidade.

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 7º, § 1º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Regulamento

Parágrafo único. Caso o explorador não disponha de recursos técnicos ou não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou de seus restos, a administração do aeroporto encarregar-se-á dessa providência.

 

Art. 92. Em caso de acidentes aéreos ocorridos por atos delituosos, far-se-á a comunicação à autoridade policial para o respectivo processo.

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 7º, § 1º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Regulamento

Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo, a autoridade policial, juntamente com as autoridades aeronáuticas, deverão considerar as infrações às Regulamentações Profissionais dos aeroviários e dos aeronautas, que possam ter concorrido para o evento.

 

Art. 93. A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais internacionais.

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 7º, § 1º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Regulamento; Art. 25, V, Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA

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