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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

Título III

Da Infra-Estrutura Aeronáutica

Capítulo VIII

Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal

Seção III

Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica

Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).

obs.dji.grau.4: Aeronáutica; Aprendizagem; Destinação; Estrutura; Formação; Pessoal

obs.dji.grau.6: Aeroclubes - CBA; Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Serviços Auxiliares - CBA; Sistema Aeroportuário - CBA; Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - CBA; Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - CBA; Sistema de Indústria Aeronáutica - CBA; Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CBA; Sistema de Proteção ao Vôo - CBA; Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro - CBA; Sistema de Segurança de Vôo - CBA; Tripulação - CBA

Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.

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