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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

Título III

Da Infra-Estrutura Aeronáutica

Capítulo IX

Sistema de Indústria Aeronáutica

Art. 101. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro e de homologação (artigos 66 a 71).

obs.dji.grau.1: Arts. 66 a 67, Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo68 a 71, Certificados de Homologação - Sistema de Segurança de Vôo - CBA

obs.dji.grau.2: Art. 25, VIII, Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA

obs.dji.grau.4: Aeronáutica; Indústria; Sistema (s)

obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Serviços Auxiliares - CBA; Sistema Aeroportuário - CBA; Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - CBA; Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - CBA; Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CBA; Sistema de Proteção ao Vôo - CBA; Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro - CBA; Sistema de Segurança de Vôo - CBA; Tripulação - CBA

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