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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
Título VI
Dos Serviços Aéreos
Capítulo I
Introdução
Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a 221).
obs.dji.grau.1: Arts. 177 a 179, Serviços Aéreos Privados, 180 a 183, Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos, 184 a 186, Aprovação dos Atos Constitutivos e suas Alterações, 187 a 191, Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos, 192 a 200, Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos - Serviços Aéreos Públicos, 201 a 202, Serviços Aéreos Especializados, 203 a 216, Transporte Aéreo Regular e 217 a 221, Serviços de Transporte Aéreo Não Regular - CBA
obs.dji.grau.3: Benefício da Concordata para as Empresas que Exploram Serviços Aéreos ou Infra-Estrutura Aeronáutica - DL-000.669/1969; Subvenção às Linhas Aéreas Internacionais - Medidas de Amparo à Indústria de Transporte Aéreo - L-004.200-1963
obs.dji.grau.4: Aéreo; Serviço (s)
obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos Especializados - CBA; Serviços Aéreos Privados - CBA; Serviços Aéreos Públicos - CBA; Serviços de navegação aérea; Serviços de Transporte Aéreo Não Regular - CBA; Transporte Aéreo Regular - CBA; Tripulação - CBA
Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.
obs.dji.grau.2: Art. 14, § 3º, Tráfego Aéreo - CBA; Art. 153, Seqüestro da Aeronave - CBA
§ 1º A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.
§ 2º A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1º, § 1º; 203 a 213).
obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 1º, Disposições Gerais - CBA; Art. 203 a Art. 213, Transporte Aéreo Regular Internacional - CBA
§ 3º No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.
obs.dji.grau.1: Arts. 222 a 226, Disposçiões Gerais, 227 a 233, Bilhete de Passagem, 234, Nota de Bagagem - Contrato de Transporte de Passageiro e 235 a 245, Contrato de Transporte Aéreo de Carga - CBA
Art. 176. O transporte aéreo de mala postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas, atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.
§ 1º No transporte de remessas postais o transportador só é responsável perante a Administração Postal na conformidade das disposições aplicáveis às relações entre eles.
§ 2º Salvo o disposto no parágrafo anterior, as disposições deste Código não se aplicam ao transporte de remessas postais.
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