Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
Título VII
Do Contrato de Transporte Aéreo
Capítulo II
Do Contrato de Transporte de Passageiro
Seção II
Da Nota de Bagagem
Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
obs.dji.grau.2: Art. 175, § 3º, Serviços Aéreos - CBA; Art. 267, Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos - CBA
obs.dji.grau.4: Bagagens; Nota
obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Bilhete de Passagem Aéreo - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Contrato de Transporte Aéreo de Carga - CBA; Contrato de Transporte Aéreo de Passageiro - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Tripulação - CBA
§ 1º A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.
obs.dji.grau.2: Art. 246, Responsabilidade Contratual - CBA
§ 2º Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.
§ 3º Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.
§ 4º O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
§ 5º Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na Seção relativa ao contrato de carga.