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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

Título VII

Do Contrato de Transporte Aéreo

Capítulo II

Do Contrato de Transporte de Passageiro

Seção II

Da Nota de Bagagem

Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.

obs.dji.grau.2: Art. 175, § 3º, Serviços Aéreos - CBA; Art. 267, Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos - CBA

obs.dji.grau.4: Bagagens; Nota

obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Bilhete de Passagem Aéreo - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Contrato de Transporte Aéreo de Carga - CBA; Contrato de Transporte Aéreo de Passageiro - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Tripulação - CBA

§ 1º A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.

obs.dji.grau.2: Art. 246, Responsabilidade Contratual - CBA

§ 2º Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.

§ 3º Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.

§ 4º O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.

§ 5º Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na Seção relativa ao contrato de carga.

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