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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

Título VIII

Da Responsabilidade Civil

Capítulo I

Da Responsabilidade Contratual

Seção I

Disposições Gerais

Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1º, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).

obs.dji.grau.1: Art. 123 e Art. 124, Exploração e do Explorador de Aeronave - CBA; Art. 222, parágrafo único, Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Art. 233, Bilhete de Passagem - CBA; Art. 234, § 1º, Nota de Bagagem - CBA; Art. 245, Contrato de Transporte Aéreo de Carga - CBA; Art. 257, Responsabilidade por Dano a Passageiro - CBA; Art. 260, Responsabilidade por Danos à Bagagem - CBA; Art. 262, Responsabilidade por Danos à Carga - CBA; Art. 269, Responsabilidade para com Terceiros na Superfície- CBA; Art. 277, Responsabilidade por Abalroamento - CBA

obs.dji.grau.2: Art. 10, III, Disposições de Direito Internacional Privado - CBA; Art. 15, I, Seguro Obrigatório de Danos Pessoais a Passageiros de Aeronaves Comerciais e de Responsabilidade Civil do Transportador Aeronáutico - Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Contrato (s); Responsabilidade (s); Responsabilidade Civil

obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Garantia de Responsabilidade - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Procedimento Extrajudicial - CBA; Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional - CBA; Responsabilidade para com Terceiros na Superfície - CBA; Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Responsabilidade por Abalroamento - CBA; Responsabilidade por Danos à Bagagem - CBA; Responsabilidade por Danos à Carga - CBA; Responsabilidade por Dano a Passageiro - CBA; Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Tripulação - CBA

 

Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (artigo 10).

obs.dji.grau.1: Art. 10, Disposições de Direito Internacional Privado - CBA

 

Art. 248. Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.

obs.dji.grau.2: Art. 279, parágrafo único, Responsabilidade por Abalroamento - CBA

§ 2º O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções.

§ 3º A sentença, no Juízo Criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.

 

Art. 249. Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.

 

Art. 250. O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).

obs.dji.grau.1: Art. 253, Procedimento Extrajudicial na Responsabilidade Contratual - CBA; Art. 281, Garantia de Responsabilidade - CBA

obs.dji.grau.2: Art. 281, parágrafo único, Garantia de Responsabilidade - CBA; Art. 286, Garantia de Responsabilidade - CBA

Parágrafo único. Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.

 

Art. 251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.

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