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Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

Título VIII

Da Responsabilidade Civil

Capítulo V

Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica

Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:

I - do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabricação;

II - da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.

obs.dji.grau.1: Art. 257, Responsabilidade por Dano a Passageiro - CBA; Art. 260, Responsabilidade por Danos à Bagagem - CBA; Art. 262, Responsabilidade por Danos à Carga - CBA; Art. 269, Responsabilidade para com Terceiros na Superfície - CBA; Art. 277, Responsabilidade por Abalroamento - CBA

obs.dji.grau.2: Art. 317, VIII, Prazos Extintivos - CBA

obs.dji.grau.4: Aeronáutica; Entidade (s); Estrutura; Responsabilidade (s); Construtor

obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Garantia de Responsabilidade - CBA; Infrações e Providências Administrativas - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Responsabilidade Contratual - CBA; Responsabilidade para com Terceiros na Superfície - CBA; Responsabilidade por Abalroamento - CBA; Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Tripulação - CBA

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