Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
Título IX
Das Infrações e Providências Administrativas
Capítulo I
Dos Órgãos Administrativos Competentes
Art. 288. O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.
obs.dji.grau.4: Administrativo; Competência; Competência Administrativa; Infração; Infração Administrativa; Órgão (s); Procedimento Administrativo; Sanção Administrativa; Serviços Administrativos
obs.dji.grau.6: Aeronaves - CBA; Contrato de Transporte Aéreo - CBA; Custódia e Guarda de Aeronave - CBA; Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave - CBA; Disposições Finais e Transitórias - CBA; Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos - CBA; Infrações - CBA; Infra-Estrutura Aeronáutica - CBA; Introdução - CBA; Prazos Extintivos - CBA; Procedimento de Registro de Aeronaves - CBA; Providências Administrativas - CBA; Responsabilidade Civil - CBA; Serviços Aéreos - CBA; Tripulação - CBA
§ 1º A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.
§ 2º Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.
(Vetado).