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Registro da Propriedade Marítima - L-007.652-1988

Capítulo IV

Do Registro de Armador

Art. 15. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário.

obs.dji.grau.3: Registro dos Armadores - Tribunal Marítimo - L-002.180-1954

obs.dji.grau.4: Armador (s); Registro (s)

obs.dji.grau.6: Cancelamento dos Registros e Impedimentos - RPM; Disposições Gerais e Transitórias - RPM; Finalidade - RPM; Registro da Propriedade de Embarcações - RPM; Registro dos Direitos Reais e de Outros Ônus - RPM; Sanções - RPM

§ 1º As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis, ainda que se trate de embarcação mercante com arqueação bruta inferior às previstas no art. 3º desta lei, quando, provida de propulsão mecânica, se dedique a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto.

obs.dji.grau.1: Art. 3º, Registro da Propriedade de Embarcações - RPM

§ 2º Só será deferido o registro de armador a pessoas ou entidades que operem, de modo habitual, embarcação com finalidade lucrativa.

§ 3º É obrigada, também, a registrar-se no Tribunal Marítimo, como armador, a pessoa ou entidade não enquadrada no caput ou no § 1º deste artigo, quando o somatório das arqueações brutas das embarcações por esta aprestadas ultrapassar os valores estabelecidos no art. 3º desta lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

obs.dji.grau.1: Art. 3º, Registro da Propriedade de Embarcações - RPM

 

Art. 16. Para os efeitos desta lei, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta.

Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.

obs.dji.grau.2: Art. 26, § 2º, "a", Cancelamento dos Registros e Impedimentos - RPM; Art. 28, § 2º, Sanções - RPM

 

Art. 17. A armação de embarcação só poderá ser exercida por pessoas e entidades caracterizadas no art. 6º, no seu § 1º e nas alíneas de seu § 2º, e, quando se tratar de embarcação classificada na atividade de pesca, pelas enumeradas no art. 7º desta lei. (Revogado pela L-09.774-1998)

§ 1º As pessoas e sociedades mencionadas no art. 6º e seu § 1º e as sociedades constituídas na forma do art. 7º terão que possuir os requisitos de comerciante, para exercerem a armação de embarcação mercante.

§ 2º As pessoas físicas, armadores de pesca, ficam dispensadas da comprovação da qualidade de comerciante.

 

Art. 18. O pedido de registro e o seu encaminhamento obedecerão, no que couber, ao estabelecido no § 1º do art. 14 desta lei, expedindo a Capitania dos Portos ou órgão subordinado a autorização para que o armador possa praticar, desde logo, os atos pertinentes à expedição da embarcação, uma vez cumpridas as demais exigências legais.

obs.dji.grau.1: Art. 14, § 1º, Registro dos Direitos Reais e de Outros Ônus - RPM

Parágrafo único. Ultimado o processo, será expedido pelo Tribunal Marítimo o Certificado de Registro de Armador.

 

Art. 19. A armação, qualquer que seja a sua modalidade, deverá ser averbada à margem do registro da embarcação e na respectiva Provisão.

§ 1º A averbação será requerida antes da viagem, cabendo à Capitania dos Portos ou órgão subordinado fazer constar do Rol de Equipagem o nome do responsável pela expedição, antes mesmo de encaminhar o requerimento ao Tribunal Marítimo.

§ 2º O requerimento será apresentado a qualquer Capitania dos Portos ou órgão subordinado por quem for exercer a armação, acompanhado de uma via do instrumento da outorga, para encaminhamento imediato ao Tribunal Marítimo, podendo ser requerido, ao mesmo tempo, o registro de armador, quando se tratar de pessoa ainda não habilitada, juntando-se, neste caso, os documentos necessários.

§ 3º Caberá, a quem fizer a outorga, a obrigação de participá-la ao Tribunal Marítimo, no prazo de 15 (quinze) dias da data do instrumento.

 

Art. 20. As embarcações mercantes sujeitas a registro só poderão operar sob a administração de pessoa ou entidade que esteja registrada como armador no Tribunal Marítimo, ressalvados os casos em que este registro é dispensado.

 

Art. 21. Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos anteriores, caberá às Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados e às autoridades consulares brasileiras no exterior fiscalizar e reter as embarcações infratoras, comunicando a ocorrência ao Presidente do Tribunal Marítimo, para aplicação das penalidades.

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