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Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989

Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.

 

Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (redação dada pela L-009.459-1997)

obs.dji.grau.3: Art. 3º, IV, Princípios Fundamentais e Art. 5º, XLI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 140, § 3º, Injúria - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil - L-007.437-1985; Exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho - L-009.029-1995; Prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Afonso Arinos) - L-001.390-1951

obs.dji.grau.4: Crime; Crimes contra a honra; Injúria; Preconceito racial; Preconceitos; Racismo

 

Art. 2º - (Vetado).

 

Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

Art. 5º - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau:

Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1-3 (um terço).

 

Art. 7º - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:

Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

 

Art. 8º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Art. 11 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido:

Pena: reclusão de 1 (um) a (três) anos.

 

Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 15 - (Vetado).

 

Art. 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.

 

Art. 17 - (Vetado).

 

Art. 18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

 

Art. 19 - (Vetado).

 

Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Alterado pela L-009.459-1997)

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Alterado pela L-009.459-1997)

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Alterado pela L-009.459-1997)

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Alterado pela L-009.459-1997)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Alterado pela L-009.459-1997)

 

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela L-008.081-1990)

 

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela L-008.081-1990)

José Sarney

D.O. de 06 de janeiro de 1989


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