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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989

Dispõe sobre prisão temporária.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 4º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990

 

Art. 1º Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (Art. 121, caput, e seu § 2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (Art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (Art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão (Art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro (Art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (Art. 213, caput, e sua combinação com o Art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (Art. 214, caput, e sua combinação com o Art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (Art. 219, e sua combinação com o Art. 223, caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (Art. 267, § 1º);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (Art. 270, caput, combinado com Art. 285);

l) quadrilha ou bando (Art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. , e da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (Art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);

obs.dji.grau.3: Crimes - Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).

obs.dji.grau.1: Art. 121, Homicídio Simples e § 2º, Homicídio Qualificado - Crimes Contra a Vida, Art. 148, § 1º, III, e § 2º, Seqüestro e Cárcere Privado - Crimes Contra a Liberdade Pessoal - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa e Art. 157 e §§ 1º, 2º e 3º, Roubo, Art. 158, Extorsão e Art. 159 e §§ 1º, 2º e 3º, Extorsão Mediante Seqüestro - Roubo e Extorsão - Crimes Contra o Patrimônio e Art. 213, Estupro e Art. 214, Atentado Violento ao Pudor - Crimes Contra a Liberdade Sexual, Art. 219, Rapto Violento ou Mediante Fraude - Rapto e Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes, Art. 267, § 1º, Epidemia, Art. 270, Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal e Art. 285, Forma Qualificada - Crimes Contra a Saúde Pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública e Art. 288, Quadrilha ou Bando - Crimes Contra a Paz Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 3º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990

obs.dji.grau.3: Genocídio - L-002.889-1956; Prisão Especial - L-005.256-1967

obs.dji.grau.4: Prisão; Prisão Temporária

 

Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no Art. 5º da Constituição Federal.

obs.dji.grau.1: Art. 5º, LXIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

§ 7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

 

Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

 

Art. 4º O Art. 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............................................................

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República


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