Compensação Financeira, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da exploração de Petróleo ou Gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de Energia Elétrica, de recursos minerais em seus respectivos Territórios, Plataforma Continental, mar territorial ou Zona Econômica Exclusiva |
Veja Tambem: L-008.001-1990 e D-000.001-1991 - Regulamento - Percentuais da Distribuição da Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, de Recursos Minerais |
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 |
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Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12
Brasília, 28 de dezembro de 1989; da 168º Independência e 101º da República.
José Sarney
DOU de 29.12.89 e Republicada em 18.1.90