Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (Alterado pela L-009.984-2000)
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente; (redação dada pela L-009.993-2000)
IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia; (redação dada pela L-009.993-2000)
V quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (Alterado pela L-009.993-2000)
obs.dji.grau.2: Art. 10, V, L-011.540-2007 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Alteração; Art. 11, § 1º, Código de Mineração - DL-000.227-1967; Art. 17, § 1º, I, Reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias - L-009.648-1998; Art. 17, Parágrafo único, Recursos e do Patrimônio, D-004.640-2003 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências; Art. 54, Disposições Gerais e Transitórias - Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.433-1997; Compensação a Municípios - Política Nacional de Recursos Hídricos - L-009.433-1997
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Compensação financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva - L-007.990-1989; Art. 20, § 1º, União - Organização do Estado - CF; Art. 29, Agência nacional de águas - ANA, política nacional de recursos hídricos e o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos - L-009.984-2000; Art. 79, Bens Imóveis - Bens Considerados em Si Mesmos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Pagamento da compensação financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais - D-000.001-1991 - regulamento
obs.dji.grau.4: Distrito Federal; Energia Elétrica; Estados; Exploração; Fim; Gás Natural; Mar Territorial; Municípios; Percentual; Petróleo; Recursos Hídricos; Recursos Minerais
§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município. (Alterado pela L-009.984-2000) (regulamentado pelo D-003.874-2001)
§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. (redação dada pela L-009.984-2000)
§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (redação dada pela L-009.984-2000)
§ 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (redação dada pela L-009.984-2000)
§ 5º (revogado pela L-009.984-2000)
§ 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. (acrescentado pela L-009.993-2000)
Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma: (acrescentado pela L-009.993-2000)
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral; (acrescentado pela L-009.993-2000) (regulamentado pelo D-003.866-2001)
III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama. (redação dada pela L-009.993-2000)
§ 3º O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe e substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: (alteração já processada na referida norma)
Art. 4º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adotará providências no sentido de que, na aplicação desta lei, não sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.