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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Parte Geral

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

obs.dji.grau.3: Reconhecimento de Filhos Ilegítimos - L-000.883-1949

obs.dji.grau.4: Comunidade; Convivência; Direito de Família; Família; Família, Criança, Adolescente e Idoso; Mãe (s); Pais; Poder Familiar; Violência Familiar

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer - ECA; Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade - ECA; Direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho - ECA; Direito à Vida e à Saúde - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Família Natural - ECA; Família Substituta - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA

 

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

obs.dji.grau.3: Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais - Casamento e Art. 1.596, Filiação e Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

obs.dji.grau.3: Art. 1.630 e Art. 1.631, Parágrafo único e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.634, I, Exercício do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.690, Parágrafo único, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Marido; Menor; Pátrio Poder

 

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

obs.dji.grau.2: Art. 24, Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA

obs.dji.grau.3: Art. 229, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.579, Parágrafo único, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

obs.dji.grau.2: Art. 129, Parágrafo único, Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA

obs.dji.grau.3: Art. 1.630 e seguintes, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Menor

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

 

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o Art. 22.

obs.dji.grau.1: Art. 22, Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA

obs.dji.grau.2: Art. 38, Tutela - ECA; Art. 129, Parágrafo único, Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA

obs.dji.grau.3: Art. 1.630 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.635 a Art. 1.637, Parágrafo único e seguintes, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.764, Cessação da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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