- Índice Fundamental do Direito


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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Parte Geral

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção II

Da Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

obs.dji.grau.4: Família; Natural

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA; Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer - ECA; Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade - ECA; Direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho - ECA; Direito à Vida e à Saúde - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Família Substituta - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA

 

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

obs.dji.grau.3: Art. 10, II, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais - Casamento e Art. 1.607 e Art. 1.609, Reconhecimento dos Filhos - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

obs.dji.grau.3: Art. 1.609, Parágrafo único, Reconhecimento dos Filhos - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

obs.dji.grau.3: Art. 10, II, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.606, Filiação - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Menor

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