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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Geral
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
obs.dji.grau.3: Art. 1.584, Parágrafo único, Proteção da Pessoa dos Filhos - Casamento e Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.728 a Art. 1.734, Tutores - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Colocação em Família Substituta - ECA
obs.dji.grau.4: Adoção; Família; Guarda de Filhos; Substituto (a); Tutela
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Adoção - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA; Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer - ECA; Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade - ECA; Direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho - ECA; Direito à Vida e à Saúde - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Família Natural - ECA; Guarda - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA; Tutela - ECA
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
obs.dji.grau.2: Art. 50, § 2º, Adoção - ECA
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
obs.dji.grau.2: Art. 51, Adoção - ECA
obs.dji.grau.3: Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
obs.dji.grau.2: Art. 170, Colocação em Família Substituta - ECA
obs.dji.grau.3: Art. 1.187, Nomeação do tutor ou curador - Disposições comuns à tutela e à curatela - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 1.728 a Art. 1.734, Tutores - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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