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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Geral
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção III
Da Família Substituta
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.728 a Art. 1.734, Tutores - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Destituição da Tutela - ECA
obs.dji.grau.4: Tutela
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Adoção - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA; Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer - ECA; Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade - ECA; Direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho - ECA; Direito à Vida e à Saúde - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Família Natural - ECA; Família Substituta - ECA; Guarda - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
obs.dji.grau.3: Art. 1.188, Nomeação do Tutor ou Curador - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de processo civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.489, Hipoteca Legal - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no Art. 24.
obs.dji.grau.1: Art. 24, Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA
obs.dji.grau.3: Art. 1.194, Remoção e dispensa de tutor ou curador - Disposições comuns à tutela e à curatela - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 1.728 a Art. 1.734, Tutores e Art. 1.764, Cessação da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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