- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Parte Geral

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção III

Da Família Substituta

Subseção III

Da Tutela

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.

obs.dji.grau.3: Art. 1.728 a Art. 1.734, Tutores - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Destituição da Tutela - ECA

obs.dji.grau.4: Tutela

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Adoção - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA; Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer - ECA; Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade - ECA; Direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho - ECA; Direito à Vida e à Saúde - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Família Natural - ECA; Família Substituta - ECA; Guarda - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

obs.dji.grau.3: Art. 1.630 e seguintes, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

obs.dji.grau.3: Art. 1.188, Nomeação do Tutor ou Curador - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de processo civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.489, Hipoteca Legal - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.

obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no Art. 24.

obs.dji.grau.1: Art. 24, Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA

obs.dji.grau.3: Art. 1.194, Remoção e dispensa de tutor ou curador - Disposições comuns à tutela e à curatela - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 1.728 a Art. 1.734, Tutores e Art. 1.764, Cessação da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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