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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Geral
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção III
Da Família Substituta
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
obs.dji.grau.3: Art. 10, III, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.593, Disposições Gerais e Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 227, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Adoção
obs.dji.grau.5: Jurisprudência - Adoção
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA; Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer - ECA; Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade - ECA; Direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho - ECA; Direito à Vida e à Saúde - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Família Natural - ECA; Família Substituta - ECA; Guarda - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA; Tutela - ECA
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
obs.dji.grau.3: Art. 1.728 e seguintes, Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
obs.dji.grau.3: Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.521, V, Impedimentos - Casamento e Art. 1.626, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Adoção - Direito de Visitas dos Pais Cosangüíneos
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
obs.dji.grau.3: Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.622 e Art. 1.626, Parágrafo único, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
obs.dji.grau.3: Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Adoção
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
obs.dji.grau.3: Art. 1.618, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Adoção - Adotandos Divorciados e Separados
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
obs.dji.grau.5: Adoção - Parente
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
obs.dji.grau.3: Art. 1.618, Parágrafo único, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
obs.dji.grau.3: Art. 1.619 e Art. 1.620, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Adoção
obs.dji.grau.5: Adoção - Idade
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
obs.dji.grau.5: Adoção - Adotandos Divorciados e Separados
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
obs.dji.grau.2: Art. 47, § 6º, Adoção - ECA
obs.dji.grau.5: Adoção - Morte do Adotante no Curso do Processo
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.625, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
obs.dji.grau.3: Art. 1.619 e Art. 1.620, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.767 e seguintes, Curatela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Adoção
obs.dji.grau.5: Adoção - Tutor
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
obs.dji.grau.3: Art. 1.621, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Adoção
obs.dji.grau.5: Adoção - Consentimento da Mãe
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
obs.dji.grau.3: Art. 1.621, § 1º, Adoção e Art. 1.630 e seguintes, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
obs.dji.grau.4: Adoção
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
obs.dji.grau.4: Adoção
obs.dji.grau.5: Adoção; Adoção - Estágio de Convivência
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
obs.dji.grau.4: Adoção
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
obs.dji.grau.2: Art. 170, Colocação em Família Substituta - ECA
obs.dji.grau.3: Art. 1.621, § 2º, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Adoção - Escritura Pública; Adoção - Sentença - Inscrição no Registro Civil
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
obs.dji.grau.3: Art. 1.627, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no Art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
obs.dji.grau.1: Art. 42, § 5º, Adoção - ECA
obs.dji.grau.3: Art. 1.628, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Adoção
Art. 48. A adoção é irrevogável.
obs.dji.grau.3: Art. 1.621, § 2º, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Adoção
obs.dji.grau.5: Adoção - Revogação - Impossibilidade
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 29.
obs.dji.grau.1: Art. 29, Família Substituta - ECA
Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no Art. 31.
obs.dji.grau.1: Art. 31, Família Substituta - ECA
obs.dji.grau.3: Art. 1.629, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
obs.dji.grau.4: Adoção
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
obs.dji.grau.3: Art. 1.593, Disposições Gerais e Art. 1.618 a Art. 1.629, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Jurisprudência - Adoção
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
obs.dji.grau.3: Art. 10, III, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 227, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
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