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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Parte Geral

Título III

Da Prevenção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

obs.dji.grau.4: Ameaça; Direito da Criança e Adolescente; Inviolabilidade; Prevenção; Violação

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Autorização para Viajar - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção Especial - ECA; Produtos e Serviços - ECA

 

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

 

Art. 73. A inobservância das normas de prevençao importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

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