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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Geral
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
obs.dji.grau.4: Ameaça; Direito da Criança e Adolescente; Inviolabilidade; Prevenção; Violação
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Autorização para Viajar - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção Especial - ECA; Produtos e Serviços - ECA
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevençao importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
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