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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Parte Especial

Título II

Das Medidas de Proteção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

obs.dji.grau.2: Art. 27, IV, Art. 30, § 1º e Art. 30, § 1º, VII, L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro; Art. 31, § 1º, Vara da Infância e da Juventude - Juízes Cíveis - Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal - Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991; Art. 101, Medidas Específicas de Proteção - ECA; Art. 136, I, Atribuições do Conselho Tutelar - ECA; Art. 148, Parágrafo único, Juiz - ECA; Art. 201, IV, Ministério Público - ECA

obs.dji.grau.3: Art. 246, Abandono Intelectual - Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Medida (s); Proteção

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Medidas Específicas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA

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