< anterior 110 a 111 posterior >
Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Especial
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
obs.dji.grau.4: Devido Processo Legal; Garantias; Processo (s)
obs.dji.grau.5: Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão - Súmula nº 265 - STJ
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Direitos Individuais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Medidas Sócio-Educativas - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA; Remissão - ECA
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
obs.dji.grau.5: Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão - Súmula nº 265 - STJ
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
< anterior 110 a 111 posterior >