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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Parte Especial

Título III

Da Prática de Ato Infracional

Capítulo III

Das Garantias Processuais

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

obs.dji.grau.4: Devido Processo Legal; Garantias; Processo (s)

obs.dji.grau.5: Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão - Súmula nº 265 - STJ

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Direitos Individuais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Medidas Sócio-Educativas - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA; Remissão - ECA

 

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

obs.dji.grau.5: Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão - Súmula nº 265 - STJ

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

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