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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Especial
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
obs.dji.grau.2: Art. 114, Medidas Sócio-Educativas - ECA
VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.
obs.dji.grau.1: Art. 101, I a VI, Medidas Específicas de Proteção - ECA
obs.dji.grau.3: Art. 228, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Assistência Social; Controle Social; Direitos Sociais; Imputabilidade; Integração Social; Medida (s); Medidas de Segurança a Inimputáveis; Medidas Sócio-Educativas; Serviço de Assistência Social
obs.dji.grau.5: Medidas Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional - Súmula nº 108 - STJ; Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão - Súmula nº 265 - STJ; Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas - Súmula nº 338 - STJ; Procedimento para Aplicação de Medida Sócio-Educativa - Nulidade - Desistência de Provas em Face da Confissão do Adolescente - Súmula nº 342 - STJ
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Advertência - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Direitos Individuais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Garantias Processuais - ECA; Internação - ECA; Liberdade Assistida - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Obrigação de Reparar o Dano - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prestação de Serviços à Comunidade - ECA; Prevenção - ECA; Regime de Semiliberdade - ECA; Remissão - ECA
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
obs.dji.grau.1: Art. 99 e Art. 100, Medidas Específicas de Proteção - ECA
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do Art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do Art. 127.
obs.dji.grau.1: Art. 112, II a VI, Medidas Sócio-Educativas - ECA; Art. 127, Remissão - ECA
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
obs.dji.grau.4: Medidas Sócio-Educativas
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