Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Especial
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
obs.dji.grau.3: Art. 932, I, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Dano; Menor; Obrigação (ões); Reparação de Dano; Reparação do Dano Causado pelo Delito; Ressarcimento de Dano
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Advertência - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Direitos Individuais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Garantias Processuais - ECA; Internação - ECA; Liberdade Assistida - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Medidas Sócio-Educativas - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prestação de Serviços à Comunidade - ECA; Prevenção - ECA; Regime de Semiliberdade - ECA; Remissão - ECA
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.