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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Parte Especial

Título IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

obs.dji.grau.2: Art. 136, II, Atribuições do Conselho Tutelar - ECA

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, L-012.010-2009 - Adoção - Estatuto da Criança e do Adolescente - Código Civil - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 1.194, Remoção e dispensa de tutor ou curador - Disposições comuns à tutela e à curatela - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 1.630 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.637, Parágrafo único, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.728 e seguintes, Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Lei da Palmada - "Educai as Crianças para que não seja Necessário Punir os Adultos"; Mãe (s); Medida (s); Pais; Responsável (is)

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

obs.dji.grau.1: Art. 23 e Art. 24, Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA

 

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

obs.dji.grau.3: Art. 1.637, Parágrafo único, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Acrescentadoo pela L-012.415-2011)

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