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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Especial
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
obs.dji.grau.4: Juiz
obs.dji.grau.5: Medidas Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional - Súmula nº 108 - STJ
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Advogado - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Justiça da Infância e Juventude - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Ministério Público - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA; Procedimentos - ECA; Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos - ECA; Recursos - ECA; Serviços Auxiliares - ECA
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
obs.dji.grau.2: Art. 138, Competência - Conselho Tutelar - ECA
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no Art. 209;
obs.dji.grau.1: Art. 209, Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos - ECA
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
obs.dji.grau.3: Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.728 e seguintes, Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Medidas Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional - Súmula nº 108 - STJ
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do Art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
obs.dji.grau.1: Art. 98, Medidas de Proteção - ECA
obs.dji.grau.3: Art. 241, Registro de Nascimento Inexistente - Crimes Contra o Estado de Filiação - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940, Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.519, Capacidade para o Casamento - Casamento e Art. 1.630 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.635 e seguintes, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.692, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores e Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial e Art. 1.728 e seguintes, Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
obs.dji.grau.2: Art. 30, § 2º, L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro; Art. 31, § 2º, Vara da Infância e da Juventude - Juízes Cíveis - Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal - Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991; Art. 199, Recursos - Acesso à Justiça - ECA
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
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