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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Parte Especial

Título VII

Dos Crimes e das Infrações Administrativas

Capítulo II

Das Infrações Administrativas

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

obs.dji.grau.3: Art. 1.566, IV, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente - Procedimentos - Acesso à justiça - Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990; Infração; Infração administrativa

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Crimes em Espécie - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA

 

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do Art. 124 desta Lei:

obs.dji.grau.1: Art. 124, II, III, VIII e XI, Internação - Medidas Sócio-Educativas - ECA

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

obs.dji.grau.3: Art. 1.566, IV, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

obs.dji.grau.3: Art. 20, Direitos da Personalidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

 

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

 

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

obs.dji.grau.3: Art. 1.630 e seguintes, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.728 e seguintes, Tutores e Art. 1.741, Exercício da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

 

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

 

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

 

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

 

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

obs.dji.grau.3: Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

obs.dji.grau.1: Art. 78 e Art. 79, Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos - ECA

obs.dji.grau.3: Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

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