Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Alterado pela L-008.930-1994)
I - homicídio (Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (Art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (Art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (Art. 213 e sua combinação com o Art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (Art. 214 e sua combinação com o Art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (Art. 267, § 1º).
VII-A - (vetado)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, "caput" e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998). (Acrescentado pela L-009.695-1998)
obs.dji.grau.3: Art. 200, I, Saúde - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.1: Art. 5º, XLIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 121, Homicídio Simples e Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, Homicídio Qualificado - Crimes Contra a Vida - Crimes Contra a Pessoa, Art. 157, § 3º, Roubo e Art. 158, § 2º, Extorsão e Art. 159 e §§ 1º, 2º e 3º, Extorsão Mediante Seqüestro - Roubo e Extorsão - Crimes Contra o Patrimônio e Art. 213, Estupro, Art. 214, Atentado Violento ao Pudor - Crimes Contra a Liberdade Sexual e Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes e Art. 267, § 1º, Epidemia e Art. 273 e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais - Crimes Contra a Saúde Pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.2: Art. 7º, II, Indulto Condicional e Comutação - D-004.904-2003; Art. 8º, II, D-005.295-2004 - Indulto Condicional e Comutação; Art. 8º, D-005.620-2005 - Indulto Condicional - Comutação; Art. 8º, II, D-006.294-2007 - Indulto Natalino e Comutação de Pena de Liberdade
obs.dji.grau.3: Art. 83, V, Requisitos do Livramento Condicional - Livramento Condicional - Penas, Art. 267, Epidemia, Art. 270, Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal e Art. 285, Forma Qualificada - Crimes Contra a Saúde Pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública e Art. 288, Quadrilha ou Bando - Crimes Contra a Paz Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Crime de Genocídio - L-002.889-1956; Crime de Tortura - L-009.455-1997; Lei de Entorpecentes - L-006.368-1976
obs.dji.grau.4: Crime; Crimes Hediondos; Extorsão Mediante Seqüestro; Genocídio; Qualificação Legal do Crime
Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
obs.dji.grau.3: Genocídio - L-002.889-1956
obs.dji.grau.4: Crimes Hediondos
Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Alterado pela L-011.464-2007)
obs.dji.grau.3: Crime de Tortura; Crimes e Penas - Lei de Entorpecentes -
L-006.368-1976; Crimes -
Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso
Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas
para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes -
L-011.343-2006
obs.dji.grau.4: Crimes Hediondos
obs.dji.grau.5: Crimes Hediondos - Admissibilidade de Progressão - Analogia ao Crime de Tortura - Súmula nº 698 - STF
§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Alterado pela L-011.464-2007)
obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 7º, Crime de Tortura - L-009.455-1997; Art. 33 e § 3º, Reclusão e Detenção - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - CP - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Progressão
obs.dji.grau.5: Crime Hediondo - Regime de Cumprimento de Pena - Progressão
§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Alterado pela L-011.464-2007)
§ 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Alterado pela L-011.464-2007)
obs.dji.grau.1: Prisão Temporária - L-007.960-1989
obs.dji.grau.4: Prisão Temporária
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Acrescentado pela L-011.464-2007)
obs.dji.grau.1: Prisão Temporária - L-007.960-1989
Art. 3º - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º - (Vetado.)
Art. 5º - Ao Art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ..............................................................
........................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Art. 6º - Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157. .............................................................
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 5 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
obs.dji: Art. 9º
........................................................................
Art. 159. ...............................................................
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º .................................................................
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 2º .................................................................
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º .................................................................
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
........................................................................
Art. 213. ...............................................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 214. ...............................................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
........................................................................
Art. 223. ...............................................................
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único. ........................................................
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
........................................................................
Art. 267. ...............................................................
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
........................................................................
Art. 270. ...............................................................
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
.......................................................................
obs.dji.grau.4: Extorsão Mediante Seqüestro
Art. 7º - Ao Art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159. ..............................................................
........................................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no Art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
obs.dji.grau.1: Art. 288, Quadrilha ou Bando - Crimes Contra a Paz Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parágrafo único - O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2-3 (dois terços).
obs.dji.grau.4: Crimes hediondos
Art. 9º - As penas fixadas no Art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o Art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o Art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no Art. 224 também do Código Penal.
obs.dji.grau.1: Art. 6º, CH; Art. 157, § 3º, Roubo, Art. 158, § 2º, Extorsão e Art. 159 e §§ 1º, 2º e 3º, Extorsão Mediante Seqüestro - Roubo e Extorsão - Crimes Contra o Patrimônio e Art. 213, Estupro e Art. 214, Atentado Violento ao Pudor - Crimes Contra a Liberdade Sexual e Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes e Art. 224, Presunção de Violência - Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.3: Art. 267, Epidemia, Art. 270, Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal e Art. 285, Forma Qualificada - Crimes Contra a Saúde Pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública e Art. 288, Quadrilha ou Bando - Crimes Contra a Paz Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Extorsão Mediante Seqüestro
Art 10 - O Art 35 da Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35.................................................................
Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11 - (Vetado.)
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.