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Lei nº 8.076, de 23 de agosto de 1990

Estabelece Hipóteses nas Quais Fica Suspensa a Concessão de Medidas Liminares, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 198, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os artigos 796 e s. do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis ns. 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990 e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.

obs.dji.grau.1: Art. 796, Medidas cautelares - Código de processo civil - L-005.869-1973; Identificação dos contribuintes para fins fiscais - L-008.021-1990; Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990; Isenção ou Redução de Impostos de Importação - L-008.032-1990

obs.dji.grau.2: Concessão de medidas cautelares contra atos do poder público - L-008.437-1992

obs.dji.grau.3: Mandado de segurança - L-001.533-1951; Medida cautelar fiscal - L-008.397-1992; Normas processuais relativas a mandado de segurança - L-004.348-1964

obs.dji.grau.4: Concessão; Liminar; Mandado de segurança; Medida liminar; Medidas cautelares; Pedido de suspensão da execução da liminar; Pedido de suspensão de liminar

Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.

obs.dji: Duplo grau de jurisdição

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se a Medida Provisória nº 197, de 24 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 23 de Agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO

DOU 24-08-1990


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