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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990

Título I
Dos Direitos do Consumidor

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas disposições transitórias.

obs.dji.grau.1: Art. 5º, XXXII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais, Art. 170, V, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira e Art. 48, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes e Art. 9º, Oferta e Formas de Afixação de Preços de Produtos e Serviços para o Consumidor - D-005.903-2006 - Regulamento; Art. 2º, L-011.291-2006 - Inclusão nos Locais Indicados de Aviso Alertando Sobre os Malefícios Resultantes do Uso de Equipamentos de Som em Potência Superior a (oitenta e cinco) Decibéis; Art. 3º, Estatuto de Defesa do Torcedor - L-010.671-2003; Art. 4º, IV, Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC, Art. 9º, Fiscalização, Art. 13, Práticas Infrativas, Art. 18, Art. 21 e Art. 22, II, Penalidades Administrativas e Art. 63, Disposições Gerais - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997; Art. 4º, XXXVI, Criação e Competência - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - L-009.961-2000; Art. 6º, I, Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento; Art. 7º, Direitos e Obrigações dos Usuários - Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos - L-008.987-1995; Art. 16 e Art. 18, Anexo I - D-005.834-2006 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça; Art. 17, Fiscalização das Atividades Relativas ao Abastecimento Nacional de Combustíveis - Sanções Administrativas - L-009.847-1999; Art. 28, Parágrafo único, L-011.265-2006 - Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância e Também a de Produtos de Puericultura Correlatos - Regulamento; Art. 29, D-002.521-1998 - Direitos e Obrigações dos Usuários - Exploração, Mediante Permissão e Autorização, de Serviços de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros; Art. 35-G, L-009.656-1998 - Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde; Art. 49, Condições Gerais - Transporte de Passageiros - Transportes Ferroviários - D-001.832-1996 - Regulamento; Art. 83, Disposições Finais e TransitóriasPrevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - L-008.884-1994; D-005.440-2005 - Definições e Procedimentos sobre o Controle de Qualidade da Água de Sistemas de Abastecimento - Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano; Direito à Informação Quanto aos Alimentos e Ingredientes Alimentares Destinados ao Consumo Humano ou Animal que Contenham ou Sejam Produzidos a Partir de Organismos Geneticamente Modificados - D-004.680-2003 - Regulamento

obs.dji.grau.3: Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico Turístico e Paisagístico - L-007.347-1985; Art. 177, § 1º, Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações - Estelionato e Outras Fraudes - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento; Oferta e Formas de Afixação de Preços de Produtos e Serviços para o Consumidor - D-005.903-2006 - Regulamento; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - D-002.181-1997

obs.dji.grau.4: Código de Defesa do Consumidor; Consumidor; Consumo; Contratos e Obrigações Mercantis; Defesa do Consumidor; Direito (s); Direito do Consumidor; Direitos Básicos do Consumidor; Interesse Social; Ordem Pública; Relação de Consumo

obs.dji.grau.6: Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção Contratual - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC

 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

obs.dji.grau.2: Art. 42, § 3º, Prática Desportiva Profissional - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

obs.dji.grau.4: Consumidor; Software

obs.dji.grau.5: Código de Defesa do Consumidor - Relação Jurídica entre Previdência Privada e Participantes - Súmula nº 321 - STJ

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

obs.dji.grau.5: Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Reajuste de Mensalidades Escolares - Súmula nº 643 - STF

 

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

obs.dji.grau.4: Consumidor

obs.dji.grau.5: Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação - Súmula nº 297 - STJ; Código de Defesa do Consumidor - Relação Jurídica entre Previdência Privada e Participantes - Súmula nº 321 - STJ; Contratos Bancários - Multa Moratória - Código de Defesa do Consumidor - Súmula nº 285 - STJ

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