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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
obs.dji.grau.1: Art. 170, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990
obs.dji.grau.4: Consumo; Interesse Econômico; Ministério Público; Nacional; Política; Relação de Consumo; Saúde; Segurança
obs.dji.grau.6: Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção Contratual - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º - Os
Estados, Distrito Federal e Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito para
orientação dos consumidores. (Vetado)
§ 2º - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar preços e
autuar os infratores, observado seu prévio tabelamento pela autoridade competente.
(Vetado)
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