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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
obs.dji.grau.5: Purgação da Mora - Alienação Fiduciária - Súmula nº 284 - STJ
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX -
a participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor; (Vetado)X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
obs.dji.grau.3: Art. 104, Disposições Gerais e Art. 157, § 2º, Lesão - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos, Art. 478, Resolução por Onerosidade Excessiva - Extinção do Contrato - Contratos em Geral - Direito das Obrigações e Art. 1.468, Penhor Legal - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 333, Disposições Gerais - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Básico; Consumidor; Direito (s); Direito do Consumidor
obs.dji.grau.6: Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção Contratual - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
obs.dji.grau.3: Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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