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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990

Título I

Dos Direitos do Consumidor

Capítulo IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

Seção I

Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

obs.dji.grau.2: Art. 25 e Art. 25, § 1º, Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - CDC

obs.dji.grau.3: Funcionamento de Bombas de Auto-Serviço nos Postos de Abastecimento de Combustíveis - L-009.956-2000

obs.dji.grau.4: Ação de Reparação de Dano; Informação; Prevenção; Produto (s); Proteção; Qualidade (s); Relação de Consumo; Repartação de Dano; Ressarcimento de Dano; Saúde; Segurança; Serviços

obs.dji.grau.6: Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Decadência e Prescrição - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Desconsideração da Personalidade Jurídica - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção Contratual - CDC; Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - CDC; Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC

Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

 

Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

 

Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

 

Art. 11 - O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos. (Vetado)

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