- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 026 a 027 posterior >

Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990

Título I
Dos Direitos do Consumidor

Capítulo IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

Seção IV
Da Decadência e da Prescrição

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

obs.dji.grau.3: Art. 441, Vícios Redibitórios - Disposições Gerais - Contratos em Geral e Art. 500, § 1º, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Caducidade; Decadência; Prescrição; Prescrição e Decadência; Relação de Consumo;

obs.dji.grau.6: Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Desconsideração da Personalidade Jurídica - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção à Saúde e Segurança - CDC; Proteção Contratual - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - CDC; Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC

§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º - Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias. (Vetado)

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

obs.dji.grau.1: Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - Seção II - CDC

obs.dji.grau.3: Art. 206, § 5º, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos e Art. 441, Vícios Redibitórios - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único - Interrompe-se o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas no § 1º do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais. (Vetado)

< anterior 026 a 027 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página