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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
obs.dji.grau.3: Art. 441, Vícios Redibitórios - Disposições Gerais - Contratos em Geral e Art. 500, § 1º, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Caducidade; Decadência; Prescrição; Prescrição e Decadência; Relação de Consumo;
obs.dji.grau.6: Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Desconsideração da Personalidade Jurídica - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção à Saúde e Segurança - CDC; Proteção Contratual - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - CDC; Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II -
a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias. (Vetado)III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
obs.dji.grau.1: Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - Seção II - CDC
obs.dji.grau.3: Art. 206, § 5º, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos e Art. 441, Vícios Redibitórios - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único
- Interrompe-se o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do
produto ou serviço nas hipóteses previstas no § 1º do artigo anterior, sem prejuízo
de outras disposições legais. (Vetado)
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