Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção V
Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
obs.dji.grau.3: Art. 50, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - Pessoas e Sociedade, Direitos e Obrigações dos Sócios e Dissolução - Sociedade Simples, Dissolução - Sociedade Limitada e Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada e Art. 999, Contrato Social e Art. 1.022, Relações com Terceiros - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Abuso de Direito; Abuso de Poder; Companhias e Sociedades Comerciais; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Direitos e Obrigações dos Sócios; Falência; Insolvência; Personalidade; Relação de Consumo; Sociedades Comerciais
obs.dji.grau.6: Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Decadência e Prescrição - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção à Saúde e Segurança - CDC; Proteção Contratual - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - CDC; Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
§
1º - A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a
efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador,
o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de
grupo societário, as sociedades que a integram. (Vetado)
obs.dji.grau.3: Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
obs.dji.grau.3: Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
obs.dji.grau.3: Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002