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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo V
Das Práticas Comerciais
Seção III
Da Publicidade
Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
obs.dji.grau.2: Art. 60, Sanções Administrativas - CDC
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Publicitários - Exercício da Profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda - D-057.690-1966 - Regulameto; Art. 1º, Exercício da Profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda - L-004.680-1965; Art. 22, XXIX, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Comercial; Identificação; Publicidade
obs.dji.grau.6: Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores - CDC; Cobrança de Dívidas - CDC; Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Oferta - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Abusivas - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção Contratual - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
obs.dji.grau.2: Art. 60, Sanções Administrativas - CDC
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º - Quando
o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa ou abusiva, o
consumidor poderá pleitear indenização por danos sofridos, bem como a abstenção da
prática do ato, sob pena de execução específica, para o caso de inadimplemento, sem
prejuízo da sanção pecuniária cabível e de contra-propaganda, que pode ser imposta
administrativa ou judicialmente. (Vetado)
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
obs.dji.grau.3: Art. 333, Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
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