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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo V
Das Práticas Comerciais
Seção VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
obs.dji.grau.1: Art. 86, Defesa do Consumidor em Juízo - CDC
obs.dji.grau.4: Banco (s); Cadastro (s); Consumidor; Dado (s); Informação; Serviços de Transmissão de Dados
obs.dji.grau.6: Cobrança de Dívidas - CDC; Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Oferta - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Abusivas - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção Contratual - CDC; Publicidade - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
obs.dji.grau.5: Inscrição de Inadimplente - Serviços de Proteção ao Crédito - Súmula nº 323 - STJ
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
obs.dji.grau.5: Cadastro de Proteção ao Crédito - Notificação do Devedor - Súmula nº 359 - STJ
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
obs.dji.grau.5: Inscrição de Inadimplente - Serviços de Proteção ao Crédito - Súmula nº 323 - STJ
Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, XIII e Art. 4º, V, Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC e Art. 57, Cadastro de Fornecedores - Elenco de Cláusulas Abusivas e Cadastro de Fornecedores - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997
§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.
obs.dji.grau.1: Art. 22, Parágrafo único, Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - CDC
Art.
45 - As infrações ao disposto neste Capítulo, além de perdas e danos,
indenização por danos morais, perda dos juros e outras sanções cabíveis, ficam
sujeitas à multa de natureza civil, proporcional à gravidade da infração e à
condição econômica do infrator, cominada pelo juiz na ação proposta por qualquer dos
legitimados à defesa do consumidor em juízo. (Vetado)
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