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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo VI
Da Proteção Contratual
Seção II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V -
Segundo as circunstâncias e, em particular, segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o consumidor; (Vetado)VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
obs.dji.grau.2: Aditamento ao Elenco das Cláusulas Abusivas, Consideradas Nulas de Pleno Direito - P-000.003-1999; Aditamento ao Elenco das Cláusulas Abusivas, Consideradas Nulas de Pleno Direito - P-000.004-1998; Art. 56, Elenco de Cláusulas Abusivas - Elenco de Cláusulas Abusivas e Cadastro de Fornecedores - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997
obs.dji.grau.3: Art. 104, Disposições Gerais, Art. 122, Condição, Termo e Encargo e Art. 157, § 2º, Lesão - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos, Art. 423, Preliminares e Art. 441, Vícios Redibitórios - Disposições Gerais e Art. 472, Distrato - Extinção do Contrato - Contratos em Geral, Art. 725, Corretagem - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.219, Efeitos da Posse - Posse - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 333, Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Abusivo (a); Classificação dos Contratos; Cláusula
obs.dji.grau.5: Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar - Súmula nº 302 - STJ; Contratos Bancários - Conhecimento de Ofício - Abusividade das Cláusulas - Súmula nº 381 - STJ
obs.dji.grau.6: Contratos de Adesão - CDC; Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção Contratual - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Sanções Administrativas - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
obs.dji.grau.3: Art. 184, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 3º - O
Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo
abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter
geral. (Vetado)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
obs.dji.grau.4: Ministério Público
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
obs.dji.grau.3: Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
obs.dji.grau.2: Art. 22, XIX, Penalidades administrativas - Sistema nacional de defesa do consumidor - D-002.181-1997
obs.dji.grau.3: Art. 412, Cláusula Penal - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Contratos Bancários - Multa Moratória - Código de Defesa do Consumidor - Súmula nº 285 - STJ
§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º - O
fornecedor ficará sujeito a multa civil e perda dos juros, além de outras sanções
cabíveis, se descumprir o disposto neste artigo. (Vetado)
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
obs.dji.grau.3: Art. 423, Preliminares - Disposições Gerais e Art. 472, Distrato - Extinção do Contrato - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Purgação da Mora - Alienação Fiduciária - Súmula nº 284 - STJ
§ 1º - Na
hipótese prevista neste artigo, o devedor inadimplente terá direito a compensação ou
à restituição das parcelas quitadas à data da resolução contratual, monetariamente
atualizada, descontada a vantagem econômica auferida com a fruição. (Vetado)
§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
obs.dji.grau.2: Art. 54, § 2º, Contratos de Adesão - CDC
§ 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
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